Auxílio-acidente
Quem trabalha no Brasil e contribui para a Previdência Social garante alguns
direitos importantes. No exercício de sua função laboral, caso o trabalhador
sofra um acidente ou seja acometido por uma doença, tem respaldo financeiro.
Aliás, imagine trabalhar sem proteção legal alguma a possíveis imprevistos que
comprometam sua capacidade de exercer sua função. Desesperador, não? Por conta
disso, existe o artigo 86, da Lei 8.213/91: o auxílio-acidente.
O benefício previdenciário, além de resguardar o trabalhador contra acidentes,
relata diversas particularidades que merecem destaque. Portanto, caso queira
saber tudo sobre o assunto, fique conosco até o final deste artigo.
O auxílio-acidente é o benefício que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) paga ao trabalhador segurado quando este, em decorrência de
acidente de qualquer natureza (de trabalho, doméstico, trânsito, lazer etc.),
desenvolva sequela permanente que reduza sua capacidade laboral. O benefício
previdenciário é de natureza indenizatória e, sendo assim,
permite que o cidadão continue trabalhando normalmente, mesmo que, por conta da
sequela, seja readaptado dentro da empresa. Por certo, além do benefício como
complemento, o trabalhador continuará ganhando seu salário normalmente. Além
disso, por ser de caráter indenizatório, poderá ter o valor abaixo de um
salário-mínimo. Vamos ver o que diz a lei:
Lei 8.213, art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Ou seja, caso o trabalhador tenha sofrido alguma lesão, ou recebido auxílio-doença</a ></strong > e, após a alta do INSS, ficado com sequela (mesmo que mínima) para o trabalho, ele pode ter direito, mesmo trabalhando, ao auxílio-acidente. O benefício vale desde a cessação do auxílio-doença e dura até a aposentadoria.
2) Quem tem direito ao Auxílio-Acidente ?
De acordo com o INSS, tem direito ao benefício os seguintes segurados da Previdência:- Empregado urbano/rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador. É considerado também empregado o Microempreendedor Individual (MEI);
- Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
- Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
- Segurado especial: pessoa física que exerça sozinha ou em regime de economia familiar atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro.
- Contribuinte individual (autônomo que trabalha sem vínculo empregatício);
- Contribuinte facultativo (maior de 16 anos de idade que não exerce atividade remunerada).
3) Requisitos para o benefício
Antes de solicitar o auxílio-acidente, é preciso que o trabalhador acidentado verifique se atende a quatro requisitos básicos:- ser segurado do INSS, ou seja, estar contribuindo regularmente, ou estar no período de graça;
- ter sofrido um acidente, ou ter adquirido uma doença (não precisar estar diretamente relacionada à atividade laboral);
- ter adquirido sequela permanente e redução parcial ou permanente da capacidade para o trabalho;
- o acidente ou a doença devem estar relacionados à redução da capacidade laborativa, ter nexo causal.