Área de Trabalhista em geral
Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas.
O complexo e dinâmico ordenamento trabalhista brasileiro constitui disciplina jurídica à parte e, como tal, requer atenção dedicada. De âmbito individual, atuamos em toda área do Direito Trabalhista, na defesa dos interesses de nossos clientes, reclamações (ação) trabalhistas de forma geral para defesa de seu interesse, em reconhecimento de vínculo de emprego e todos demais direitos que não tenham sido respeitados, tais como horas extras, verbas rescisórias, falta de pagamento de salário, estabilidade de emprego, insalubridade, periculosidade, intervalos, entre outros.
Doenças do Trabalho e Acidente do trabalho
Doença ocupacional é designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho.
Uma sem proteção compatível com o risco envolvido. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva (EPC) ou equipamento de proteção individual (EPI). Existem também medidas administrativas/organizacionais capazes de reduzir os riscos. As principais vias de absorção de agentes nocivos são a pele e os pulmões.
Conforme dispõe em lei o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equipara-se também ao acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003